STJ REsp 2159455
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLERRISSON EVERALDO ANDRADE DA SILVA no qual se insurge contra a decisão de e-STJ fls. 301/305, que não conheceu do recurso especial e manteve a pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pela prática do delito de roubo circunstanciado. Na decisão agravada , entendi que a Corte estadual julgou a apelação de forma harmônica à jurisprudência desta Casa, que se posiciona pela impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, em que pese o reconhecimento de circunstância atenuante, em respeito à Súmula n. 231/STJ. Assim, apliquei a Súmula n. 83 deste Tribunal Superior. Nas razões do presente agravo, ao se insurgir contra a referida decisão, a defesa reprisa a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 231/STJ, notadamente diante do fato de que , ao julgar o tema acerca da (in)viabilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal , a Terceira Seção deste Sodalício decidiu, em acórdão ainda não transitado em julgado e apenas por maioria, pelo não cancelamento da referida súmula, o que "só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação constitucional", defendendo, assim, ter havido efetiva existência de superação material da Súmula em questão (e-STJ fl. 316). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido.