Decisão · STJ

STJ HC 812787

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i) negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii) ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv) fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras provas, sendo a suposta confissão informal apresentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os requisitos para aplicação da atenuante. 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 247): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS OTERO MATTOSINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500354-26.2022.8.26.0536). O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e do Ministério Público. A impetrante sustenta: a) "a autoridade coatora negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob fundamentos inidôneos" (e-STJ fl. 05); b) "não há a famigerada multirreincidência capaz de afastar a compensação da atenuante com a agravante em discussão (..) nota-se, portanto, que o r. acórdão foi contraditório em relação ao previsto no artigo 67 do Código Penal, bem como andou na contramão de precedente já definido deste C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 07); c) "é o caso de aplicação do regime intermediário nos termos da Súmula 269 deste C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o paciente, a despeito da reincidência, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, e a pena imposta é menor que 4 anos" (e-STJ fl. 07); e d) "o equívoco do v. acórdão proferido pelo juízo ad quem está evidenciado pela fundamentação de que a gravidade do delito justifica a imposição do regime mais severo possível" (e-STJ fl. 09). Requer liminar para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do presente writ e, definitivamente, o deferimento da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a compensação integral com a agravante de reincidência, bem como a fixação de regime semiaberto. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a revisão da dosimetria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i) negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii) ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv) fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras provas, sendo a suposta confissão informal apresentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os requisitos para aplicação da atenuante. 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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