STJ AREsp 2562477
TRIBUTÁRIOCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante e o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, que incide a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA MARIA VIANA (BIANCA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO DO ACORDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls.493/195). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula n.º 7 desta Corte na medida em que o debate dos temas devolvidos não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim unicamente de direito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.508/525). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante e o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, que incide a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.