STJ AREsp 2501062
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA E OUTRA, em face da decisão de fls. 1191-1194, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 961-974, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA POR MEIO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS. INEXISTENTES. DENEGAÇÃO DA BENESSE.1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias(Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em02/12/2008, D Je 18/12/2008), o que afasta o acolhimento da existência de vício por decisão surpresa. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmaram no sentido de ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, mas a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.3. Outrossim, impende consignar que o ora Agravante promoveu o recolhimento do devido preparo recursal (eventos 125 e 131), o que denota plena condição financeira. Observa-se ainda que nos autos da Recuperação Judicial de nº5056327-31.2019.8.09.0051, foi protocolado Plano de Recuperação Judicial, no qual o Grupo apresentou estudo técnico, apresentado por profissional habilitado, sustentando a viabilidade econômica e financeira das Recuperandas. Assim, patente se mostra a contradição do Agravante, ao arguir hipossuficiência financeira, mas nos autos da Recuperação Judicial confessar faturamento mensal e operação regular das atividades de empresa. 4. Em análise ao contexto fático-probatório carreado para os autos recursais, não evidenciados nos autos a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, tem-se por não comprovada satisfatoriamente pela agravante sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojado do mínimo exigível para o exercício da atividade empresarial, não sendo presumível a insolvabilidade da empresa submetida a recuperação judicial, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é providência que se impõe. 5. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 978-985, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 995-1012, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1015-1033, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 9, 10, 98 e 99 do CPC/2015, pois não houve oportunidade para posterior manifestação acerca dos fundamentos que justificariam a concessão da gratuidade de justiça. Destaca que o pagamento do preparo deu-se por prudência; (ii) 371 do CPC/2015, já que não houve análise dos fundamentos que justificariam a concessão da gratuidade. Não houve contrarrazões (fls. 1151, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1191-1194, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignadas, as sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 1198-1212, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a desnecessidade de revisão de matéria probatória, bem como a inviabilidade de não conhecimento do pleito de gratuidade em função do recolhimento das custas. Não houve impugnação (fls. 1216, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno desprovido.