Decisão · STJ

STJ RHC 188224

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-26
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018). 2. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos. Já o vício da obscuridade é aquele que impossibilita a compreensão do provimento jurisdicional de forma clara, o que também não se observa do acórdão embargado. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 6. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou dois homicídios qualificados, surpreendendo as vítimas com vários disparos de arma de fogo, causando-lhes a morte. Consta que o delito foi praticado para garantir a impunidade do crime de extorsão praticado anteriormente em desfavor da outra vítima. Ademais, o agravante responde a outra ação penal, pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de uso permitido e ameaça. 7. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 8. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso. 9. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo. 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA contra acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou dois homicídios qualificados, surpreendendo as vítimas com vários disparos de arma de fogo, causando-lhes a morte. Consta que o delito foi praticado para garantir a impunidade do crime de extorsão praticado anteriormente em desfavor da outra vítima. Ademais, o agravante responde a outra ação penal, pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de uso permitido e ameaça. 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso. 8. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo. 9. Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fls. 1452-1453). Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de nove vícios no acórdão embargado. Pondera que: a) há contradição no julgado, porquanto foram analisados os pressupostos contidos no art. 312 do CPP, mas não houve manifestação quanto aos requisitos previstos no § 2º, ou seja, "a existência concreta de fatos nossos ou contemporâneos", para fundamentar a prisão preventiva (e-STJ, fl. 1475); b) o exame da questão relativa "à análise de questões relacionadas à negativa de autoria" não foi objeto de pedido expresso; c) há contradição "quanto ao aspecto relativo aos dizeres de que "às condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado", contradição ou equívoco, porque "as condições pessoais favoráveis do agente" devem ser consideradas no seu conjunto, para o decreto da preventiva e não como foi posta pela decisão embargada na expressão "isoladamente", que afastou os elementos favoráveis" (e-STJ, fl. 1475); d) há ofensa art. 926, do CPC, e alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, pois o Tribunal estadual acrescentou e aumentou motivos não delineados na decisão de primeiro grau; e) há obscuridade quando ao fundamento "contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva", incorrendo em ofensa ao disposto no art. 926, do CPC, e alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, na conceituação de tais termos; f) "a repercussão geral da questão relativa à compreensão da "existência concreta de fatos novos" e a "existência concreta de fatos novos contemporâneos", porque o § 2º, do art. 312, do CPP, contém preceito obrigatório, cogente na expressão "deve ser"" (e-STJ, fl. 1476); g) há contradição na ausência de pertinência temática - fática e jurídica - ao se sustentar em precedentes do STF e do STJ, os quais não se referem especificamente ao disposto no § 2º, do art. 312, do CPP, que é o objeto claro e definido no recurso; h) os precedentes citados na decisão embargada não possuem nenhum vínculo de pertinência temática com a questão do disposto no § 2º, do art. 312, do CPP, ou com os fatos; e i) "a citação da jurisprudência do próprio Tribunal e do STF, necessariamente, impõe a existência da vinculação da pertinência temática, sob o ponto de vista fático ou jurídico", o que não se verificou na decisão embargada. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018). 2. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos. Já o vício da obscuridade é aquele que impossibilita a compreensão do provimento jurisdicional de forma clara, o que também não se observa do acórdão embargado. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 5. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 6. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou dois homicídios qualificados, surpreendendo as vítimas com vários disparos de arma de fogo, causando-lhes a morte. Consta que o delito foi praticado para garantir a impunidade do crime de extorsão praticado anteriormente em desfavor da outra vítima. Ademais, o agravante responde a outra ação penal, pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de uso permitido e ameaça. 7. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 8. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso. 9. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo. 10. Embargos de declaração rejeitados.
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