STJ AREsp 2188741
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu que a companhia estatal, prestadora de serviço de saneamento, possui responsabilidade pelo dano ambiental. Assim, é inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE Á GUAS E SANEAMENTO CASAN, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a questão é completamente jurídica, dispensando reanálise de fatos e provas, que já foram analisados pelo tribunal a quo" (fl. 2.392). Sustenta, ainda, o seguinte: Desta forma, há uma má valoração da prova pericial encartada nos autos que deixou claro a causa dos danos ambientais. São as ligações irregulares que causam o problema de poluição do Rio Córrego Grande. Não há um despejo de esgoto tratado ou efluentes gerados por uma estação de esgoto da CASAN nas águas do córrego. Sequer há uma estação de tratamento de esgoto no local, mas apenas uma estação elevatória que a perícia demonstrou sua regularidade. Evidente que a CASAN é responsável pelas redes de esgoto, sua manutenção e ampliação, tudo dentro do planejamento estipulado no contrato de programa e no plano de saneamento básico do município. Mas isto não é capaz de legitimar como responsável por uma degradação ambiental gerada por terceiros e que deve ser fiscalizada pelo próprio ente público. Eis o ponto que se visa reformar. Há flagrante ilegitimidade da CASAN no tocante a condenação do item II da sentença que fora mantida pelo acórdão, o que afrontou diretamente os art. 337, XI, e art. 485, VI, e §3º, ambos do CPC (fls. 2.393-2.394). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu que a companhia estatal, prestadora de serviço de saneamento, possui responsabilidade pelo dano ambiental. Assim, é inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.