Decisão · STJ

STJ REsp 1875053

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-05-25publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.253/1.259) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial dos ora recorridos para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.248/1.249). Em suas razões, a parte alega que o provimento do recurso especial demandou a análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Afirma que é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.412.069/PR pelo STF, para evitar decisões conflitantes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.263/1.279), com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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