Decisão · STJ

STJ AREsp 2447324

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A em face da decisão acostada às fls. 1130/1132, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1025, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cerceamento ao direito de produzir provas - Sentenciamento amparado em matéria de direito e, quanto à matéria fática, nas peças e documentos carreados aos autos - Revisão do plano de previdência com alteração de índices de correção monetária - Impossibilidade - Manutenção do que pactuado em contrato - Ausência de onerosidade excessiva - Afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios - Inexistência de escopo de retardar o andamento do feito - Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1032/1044 e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.051-1.076 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração acerca do cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial; e (ii) artigos 317 e 478 do Código Civil, 68 da LC n. 109/2001, e 4º e 6º do CDC, asseverando, em suma, ser viável a dispensa de cumprimento da obrigação, nos termos em que pactuada para que não se exija um esforço desproporcional ao realizado pelo parceiro contratual para, assim procedendo, garantir a igualdade substancial entre as partes e a justiça contratual que devem alcançar o conteúdo e os efeitos do negócio, exigindo um patamar mínimo de equilíbrio entre as prestações. Contrarrazões às fls. 1081/1091, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1092/1094, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; b) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arroladas e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 1097/1116 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1119/1122, e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao reclamo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1136/1189 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. No mais, repisa a alegada ofensa ao arts. 489 e 1022 do CPC/15. Impugnação às fls. 1194/1201, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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