Decisão · STJ

STJ HC 902262

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia tratada neste writ coincide com o objeto do AREsp n. 260.0371/SP manejado pela defesa do agravante nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento, cujas razões também abordam as teses de oferecimento da suspensão condicional do processo e da alegada nulidade da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. O agravante não aduz qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMIL ONO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 meses e 3 dias de detenção em regime aberto como incurso na sanção do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o art. 71 do Código Penal, por cinco vezes, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Ministério Público do Estado de São Paulo que analisasse a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, ou, subsidiariamente, para que fosse anulada a ação penal originária desde o despacho que designou a audiência de instrução. Contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, acrescentando que a presente impetração seria a única ferramenta capaz de afastar, em tempo hábil, o constrangimento ilegal ao qual entende estar submetido o paciente. Aduz que os pedidos formulados na inicial do habeas corpus são diversos dos constantes do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer pelo não conhecimento do writ na manifestação de fl. 395. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia tratada neste writ coincide com o objeto do AREsp n. 260.0371/SP manejado pela defesa do agravante nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento, cujas razões também abordam as teses de oferecimento da suspensão condicional do processo e da alegada nulidade da ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. O agravante não aduz qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →