Decisão · STJ

STJ AREsp 3123322 / AL

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMP LENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 2. A prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a comprovação exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que incide a Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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