Decisão · STJ

STJ REsp 1792100

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-12-18publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, caput e II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "quanto ao desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, é cediço que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é admitida quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material venha a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. No caso em exame, trata-se de pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser analisada em momento oportuno e não previamente, como ocorreu no caso, sob o risco de esgotamento do objeto da ação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, e de que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada. Precedentes: REsp 1.702.014/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1.685.054/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/2/2019). 4. In casu, o efeito infringente - acolhimento dos Aclaratórios para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás para, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público - decorreu da superação da omissão havida no acórdão a respeito da vedação do art. 1º, § 3º , da Lei 8.437/92. 5. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. Evidenciado que o acolhimento dos pedidos formulados pelo órgão embargado, como a reforma das escolas e a instalação de linhas telefônicas em suas unidades, esgotará o objeto da demanda, a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública deverá ser negada, em atenção ao que, expressamente dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92. 2. A reforma da decisão que concede ou não liminar ou tutela antecipada, a qual está adstrita ao livre convencimento do dirigente processual, somente se justifica em caso de comprovada ilegalidade ou teratologia. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os seguintes Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega, em breve síntese, violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e desvirtuamento da finalidade dos Embargos de Declaração, pois utilizado para rejulgamento da causa. Aduz: O que se denota, pois, é que após já ter atestado nos autos que "restou satisfatoriamente demonstrado a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência, nos termos contidos na decisão recorrida" (evento nº 27), o Tribunal decidiu voltar atrás e pronunciar que "o acolhimento dos pedidos formulados pelo órgão embargado, como a reforma das escolas e a instalação de linhas telefônicas em suas unidades, esgotará o objeto da demanda" (evento nº 55), em franca reapreciação do mérito. (..) Nos embargos de declaração opostos Ministério Público no evento nº 61 dos autos eletrônicos, sustentou-se a impossibilidade de reexame meritório no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Goiás e pleitou-se expressa manifestação acerca da ocorrência ou não de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizarem a integração do acórdão. (..) Noutras palavras, embora tenha sido instado a manifestar-se sobre matéria indispensável à correta entrega da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça negou-se a fazê-lo. Contrarrazões não apresentadas (fl. 226, e-STJ). À fl. 260, e-STJ, dei provimento ao Agravo em Recurso Especial e determinei sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo de admissibilidade. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 265-272, e-STJ, opinou pelo desprovimento do Recurso. Eis a ementa do parecer: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMAS DE ESCOLAS PÚBLICAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. - Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, caput e II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "quanto ao desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, é cediço que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é admitida quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material venha a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. No caso em exame, trata-se de pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser analisada em momento oportuno e não previamente, como ocorreu no caso, sob o risco de esgotamento do objeto da ação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, e de que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada. Precedentes: REsp 1.702.014/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1.685.054/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/2/2019). 4. In casu, o efeito infringente - acolhimento dos Aclaratórios para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás para, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público - decorreu da superação da omissão havida no acórdão a respeito da vedação do art. 1º, § 3º , da Lei 8.437/92. 5. Recurso Especial não provido.
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