Decisão · STJ

STJ HC 858064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON PEREIRA DA SILVA conta decisão por mim exarada que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 219/228). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "não obstante o esforço da autoridade apuradora em imputar ao sindicado a responsabilidade pelo fato ocorrido, não há indicação de provas que levem a este entendimento" (e-STJ fl. 236); b) "é necessária prova robusta e concreta, principalmente as que indiquem a participação voluntária do sindicado na situação subversiva apurada" (e-STJ fl. 236); c) "a sindicância foi injustificadamente instaurada contra todos os supostos envolvidos no suposto ato, sem que houvesse a individualização da conduta de cada um" (e-STJ fl. 236); d) "a Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), no artigo 45, § 3º, estabelece que são vedadas as sanções coletivas, consequentemente, não havendo provas suficientes de autoria, devidamente individualizada, não se pode punir todos os reeducandos indiscriminadamente" (e-STJ fl. 236); e) "é impossível saber quando, como, de que forma e por que o sentenciado teria praticado a infração que lhe fora imputada. Ora, a única prova colacionada foram os depoimentos genéricos dos agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclarecem sobre a conduta concreta do sindicado" (e-STJ fl. 240); f) "em homenagem ao princípio da proporcionalidade (..), o ora sindicado merece ser absolvido ou, ao menos, desclassificado a falta para a de natureza média ou leve" (e-STJ fl. 249); g) "o nobre magistrado singular não atentou ao que determina a nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal e, de forma singela, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, sem uma análise aprofundada do caso concreto" (e-STJ fl. 253); e h) "a revogação dos dias remidos acima do mínimo legal, deverá, necessariamente, ser precedida de ampla fundamentação judicial, sendo vedada a menção genérica utilizada pela decisão guerreada" (e-STJ fl. 255). Por isso, requer "a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental, para determinar o julgamento do feito pela Turma, e, ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do acórdão impugnado, por se tratar de inequívoca sanção coletiva, cumulada com a absolvição do paciente, em face da atipicidade, ou, ainda, que se desclassifique o fato para outro de natureza média" (e-STJ fl. 255). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 266). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias. 4. Agravo regimental não provido.
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