STJ REsp 2086512
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. COBRANÇA DO CUSTO DE MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da natureza tributária da cobrança atinente ao SICOBE, da ilegalidade de sua cobrança e da inocorrência de enriquecimento ilícito por parte do contribuinte em razão da efetiva prestação do serviço. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 711/715, em que não conheci de seu recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 724/725): A decisão em objurgo não conheceu do Recurso Especial a partir de entendimento que a hipótese dos autos amoldar-se-ia à entendimento pacificado no STJ, no mesmo sentido do julgamento da apelação no egrégio TRF/5ª Região. Entretanto, a decisão pela inadmissão do Recurso Especial olvidou que as citações às decisões do STJ dizem respeito à violação aos arts. 28 e parágrafos da Lei 11.488/2007 e 58-T da Lei 10.833/2003. Tais julgados dizem respeito à discussão sobre o potencial aspecto tributário da cobrança, o que tem a ver com a União Federal e ao seu poder de tributar. Entretanto, a presente lide tem sua causa de pedir fundada na configurada realidade de prestação de serviços efetuados pela Casa da Moeda do Brasil, pedido de cobrança e consequente pagamento pelos serviços prestados e não pagos pela parte agravada. Aspecto tributário, ainda que possa tangenciar a presente lide, com ela não se confunde. Os serviços foram prestados por empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, que não tem como arrecadar tributo e não é ente tributante, como reiteradamente fora explicitado e demonstrado nos autos. Por conseguinte, o que anima a interposição do presente recurso especial diz respeito à violação dos arts. 884/885 do Código Civil, para que se viabilize um julgamento do Tribunal da Cidadania acerca da realidade configurada de enriquecimento sem causa da parte agravada que obteve serviços prestados e não pagou. Também se vislumbra evidente a violação ao art. 119 do CTN, porquanto o ressarcimento se afastava do conceito de tributo, na medida em que seu titular era pessoa jurídica de direito privado, não pessoa jurídica de direito público. Por outro lado, também se verifica ofensa ao art. 1022, parágrafo único II c/c art.489, §1º, IV, todos do CPC; pois, em que pese a interposição de embargos de declaração buscando aclarar o aspecto tributário que embasou o julgamento da apelação, o egrégio TRF/5ª Região esquivou-se em elucidar de qual "taxa" corresponderia a cobrança no presente processo. Ou seja, se a lide encerra a cobrança de uma "taxa", o julgador deveria elucidar a natureza de tal taxa, ademais quando foi provocado neste sentido expressamente. Portanto, resta inaplicável o verbete 83 da súmula do STJ, pois os julgamentos anteriores que foram citados dizem respeito à discussão sobre o caráter tributário dos arts. 28 e parágrafos da Lei 11.488/2007 e 58-T da Lei 10.833/2003. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 731). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. COBRANÇA DO CUSTO DE MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da natureza tributária da cobrança atinente ao SICOBE, da ilegalidade de sua cobrança e da inocorrência de enriquecimento ilícito por parte do contribuinte em razão da efetiva prestação do serviço. 2. Agravo interno desprovido.