Decisão · STJ

STJ AREsp 2522438

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar comprovada a prática do ato ilícito por parte da recorrente e afastou a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO MALHA SUL S.A., contra a decisão monocrática de fls. 632-635, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 533, e-STJ): ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO QUE NÃO PROCEDE. . AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DA VÍTIMA SUICÍDIO DO PAI DO AUTOR. FATO CONCORRENTE DO ATROPELADO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 564-565, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 569-580, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do CC e 369 e 373, I do CPC, pois devidamente demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 601-602, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 605-611, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 615-620, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 632-635, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o seguinte fundamento: rever o fundamento do Tribunal de origem que concluiu que houve a comprovação do ato ilícito por parte da recorrente e afastou a culpa exclusiva da vítima, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 639-643, e-STJ), no qual a agravante alega que o caso trata de culpa exclusiva da vítima, devendo ser afastada a culpa objetiva. Não foi apresentada impugnação (fl. 648, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que afirmou estar comprovada a prática do ato ilícito por parte da recorrente e afastou a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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