Decisão · STJ

STJ HC 876279

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO NÃO ATRELADA À FINALIDADE DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICI PAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado, ante a aproximação dos guardas civis municipais, ter corrido e tentado se desvencilhar de algo e, apenas quando detido, encontrou-se, em sua posse, uma pequena porção de entorpecentes e R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), ato contínuo, os guardas foram levados até algumas casas abandonadas, onde foram localizados mais entorpecentes. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão ( fls. 138/146) que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a sentença condenatória, absolvendo JUAN GONÇALVES SILVA da imputação formulada nos Autos n. 1500522-94.2023.8.26.0535. Consta nos autos que JUAN GONÇALVES SILVA foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e apelação interposto pela Defesa. Nos autos do HC n. 876279/SP foi concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações, cassando o acórdão e a sentença proferidos pelas instâncias de origem (fls. 138/146). Sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo de recurso especial, impondo-se o não conhecimento da impetração, excetuando-se a hipótese em que configurada evidente ilegalidade no ato judicial impugnado (fl. 162). Assevera que a apreensão das substâncias ilícitas ocorreu em local não habitado e utilizado exclusivamente para a finalidade do tráfico. Assim, a decisão monocrática contrariou o caput artigo 5º, assim como o caput do artigo 6º, bem como o § 8º do artigo 144, todos da Constituição da República ao ao conceder a ordem de habeas corpus e declarar ilícitas as provas produzidas (fl. 170). Assevera que a guarda municipal é instituição voltada à segurança pública, prevista no art. 144, §8º, da Constituição Federal, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (artigo 9º, § 1º) (fl. 173), nos termos do RE n. 846.854, relator(a): Ministro Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, sob o rito da repercussão geral, DJe de 06/02/2018 , publicado em 07/02/2018. Requer a reconsideração da decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. Apresentadas as contrarrazões ao agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 193/200. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO NÃO ATRELADA À FINALIDADE DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICI PAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado, ante a aproximação dos guardas civis municipais, ter corrido e tentado se desvencilhar de algo e, apenas quando detido, encontrou-se, em sua posse, uma pequena porção de entorpecentes e R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), ato contínuo, os guardas foram levados até algumas casas abandonadas, onde foram localizados mais entorpecentes. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
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