Decisão · STJ

STJ REsp 1882940

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-07-06publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. TODOS OS SUBSTITUÍDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência ou a deficiência de indicação da norma federal violada para amparar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que se impõe interpretar o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no caso em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (REsp 1.770.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL e OUTROS contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 1.342/1.354, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA E FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PELO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. TEMA NÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NO MÉRITO, A LEI 12.618/2012 PERMITE QUE OS SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERADOS OPTEM PELA PERMANÊNCIA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTIGO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS DA FUNPRESP-EXE, IFRS, UFRGS E UFCSPA PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera os seguintes argumentos: (I) impossibilidade de os servidores públicos egressos de outros regimes fazerem a opção prevista na Lei 12.618/2012; (II) ausência de "direito adquirido oponível à União para obstar sua inclusão no novel sistema previdenciário instituído através da Lei nº 12.618/12, ainda mais em função de que não eram servidores públicos federais, antes da efetiva implantação do sistema (em 04.02.2013), o que é situação incontestável" (fl. 1.399); (III) ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 "ao determinar que os efeitos da decisão alcançam qualquer servidor vinculado às Instituições de ensino mencionadas independentemente do domicílio à época da propositura da presente ação" (fl. 1.400); (IV) ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/1985, pois não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.405/1.420. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. TODOS OS SUBSTITUÍDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência ou a deficiência de indicação da norma federal violada para amparar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que se impõe interpretar o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no caso em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (REsp 1.770.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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