STJ HC 760272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim exarada, que concedeu a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena a fim de aplicar o percentual de 50% para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 111/116). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "no confronto de leis no tempo, prevalece o entendimento de que somente é lícito ao juiz escolher a mais favorável e aplicá-la em sua totalidade, porém nunca criar uma terza legge, distinta das demais, como se legislador fosse, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes" (e-STJ fl. 125); b) "o decisum agravado considerou a aplicação da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime) somente quanto ao patamar objetivo exigido (50%) para progressão de regime, deixando de observar, todavia, a integralidade do que dispõe o art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, que também prevê a vedação ao livramento condicional, sendo prejudicial ao apenado quanto a esse ponto" (e-STJ fl. 125); e c) "observa-se a impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.964/19 apenas na parte em que beneficia o réu (112, inciso VI, alínea "a", da LEP) - exigindo a reincidência específica em crimes hediondos para aplicação da fração de 60% (3/5) da progressão -, desconsiderando-a na parte que o prejudica (112, inciso VI, alínea "a", da LEP, in fine) - qual seja, a vedação à benesse do livramento condicional" (e-STJ fl. 126). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que "seja afastada a criação da lex tertia e exigido o lapso temporal de 3/5 (60%) para a progressão de regime do ora agravado" (e-STJ fl. 127). Após certificado o decurso do prazo (e-STJ fl. 134), a defesa apresentou suas contrarrazões (e-STJ fls. 135/137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, não se traduz em combinação de leis pois, a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico. 2. Agravo regimental não provido.