Decisão · STJ

STJ EREsp 2011262

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma a possibilidade dos sucessores do servidor falecido receberem, por direito que a sucessão lhes garante, os valores que o falecido deveria ter recebido em vida. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. com o óbito do servidor, o pensionista é quem passa a deter legitimidade/interesse para pleitear a incorporação à sua pensão de vantagens remuneratórias devida ao servidor em atividade, e não todos os sucessores do falecido. Isso porque não há, nem nunca houve, liame entre os sucessores do falecido e a entidade de classe/sindicato. A defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo sindicato encontra limites na morte do servidor (art. 8º, inc. III, CF/88). Assim, óbito tendo ocorrido no curso da ação de conhecimento, não é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. É preciso frisar que o direito litigado em tela é de natureza creditória, pertencendo ao espólio (herdeiros) até o falecimento do servidor, e após a morte deste, aos eventuais pensionistas (fl. 684). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma a possibilidade dos sucessores do servidor falecido receberem, por direito que a sucessão lhes garante, os valores que o falecido deveria ter recebido em vida. 2. Agravo interno não provido.
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