STJ HC 889021
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo. 6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.144-161). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I, por duas vezes, e no art. 159, caput, c/c art. 29, "caput", por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP). A defesa alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, com isso, insuficiência de provas para a condenação, bem como equívocos na dosimetria do paciente. Requer, a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, reformar a dosimetria para: a) fixação das penas base no mínimo legal; b) o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, não apreendida; c) o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva nos crime de extorsão e roubo; d) a fixação do regime semiaberto e; e) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (e-STJ fls. 26) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo. 6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.