Decisão · STJ

STJ HC 882413

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência. 3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta. 5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo de sproporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 121-122). O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fl. 45). A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de desistência voluntária, pois o paciente teria optado espontaneamente por cessar sua conduta, sendo de rigor a aplicação da pena referente apenas aos atos praticados, no caso, a violação de domicílio. Invoca, também, a teoria do esquecimento e alega que o lapso de tempo superior a 10 anos entre o cumprimento da pena referente à condenação anterior e o fato imputado justificaria o afastamento dos maus antecedentes. Aduz, ainda, que seria devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência ou, ainda, a redução do quantum de aumento pela reincidência. Afirma que o paciente teria percorrido somente o início do iter criminis, de forma que a fração de redução da pena pela tentativa deveria ser fixada no patamar máximo. Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para a de violação de domicílio. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena. Liminar indeferida (e-STJ fls.45/46). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência. 3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta. 5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo de sproporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →