STJ AREsp 2566001
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO (SÚMULA N. 284/STF). INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL impugnando decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 432): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO (SÚMULA N. 284/STF). INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito, c.c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada pelo ora Recorrente contra o Município de Bauru. Em primeiro grau, julgou-se, parcialmente, procedente o pedido "para reconhecer que o direito do autor à imunidade tributária estende-se ao imóvel da sede, enquanto perdurarem as condições de fato que ensejam o benefício, bem como providenciar a restituição do indébito em relação aos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022" (fl. 134). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que proveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 199): Tributário. Apelação. Ação Declaratória c. c Repetição de Indébito. IPTU. Sentença de procedência. Pretensão à reforma pelo Município. Acolhimento. Parte autora que pleiteia a imunidade tributária do art. 150, IV, "c" da Constituição Federal. Necessidade de observância dos requisitos do art. 14 do CTN. Estatuto social que não se presta, por si só, a essa comprovação. Parte que não junta documentos contábeis nem requer a produção de outras provas. Interpretação equivocada da Súmula Vinculante nº 52. Enunciado que prevê que a entidade "permanece imune" se aplica as rendas de aluguel em suas atividades. Cenário em que se pressupõe o prévio reconhecimento da imunidade. Questões distintas, que atraem regra diversa quanto ao ônus da prova. Cabe à entidade comprovar que preenche os requisitos legais, como fato constitutivo do seu direito, e incumbe ao ente tributante, uma vez reconhecida a imunidade, comprovar que houve desvio de finalidade, como fato extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, I e II do CPC. Descumprimento do ônus pela parte autora que atrai a improcedência do pleito. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 315-321). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 e 119, ambos do Código Tributário Nacional e 927, § 3.º, do Código de Processo Civil, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 209-211; sem grifos no original): 1. Com efeito, o v. acórdão objeto deste recurso, proferido pelo insigne Tribunal de Justiça a quo, lastreou-se na tese de que incumbe à entidade que alega a imunidade tributária o ônus da prova do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), não bastando para a referida prova o estatuto social da entidade sindical. 2. Todavia, obtemperando-se o devido respeito e deferência aos eminentes julgadores, o Recorrente observa que o acórdão recorrido, em sua decisão, não apenas nega vigência à legislação federal, mas também contraria frontalmente o art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe aos Tribunais a missão inexorável de observar precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. 3. Em escrutínio mais acurado do acórdão impugnado, observa-se uma patente conflito com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, conforme ementa abaixo discriminada: .. 5. Além disso, a argumentação expendida no acórdão recorrido, o qual estabelece que é ônus da entidade prevista no art. 150, VI, da CF, que pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária, a prova do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN mostra-se equivocada, uma vez que a vinculação da imunidade tributária é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, "c", da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN). .. 8. Ressalta-se, inclusive, que o art. 119 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. 9. Não obstante, o próprio art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu § 1º, esclarece que na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Ora, nota-se que a legislação federal não menciona a concessão, mas apenas na suspensão. Assim, por uma interpretação lógica do dispositivo legal, aduz-se que a vinculação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF é presumida. 10. De mais em mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao interpretar o art. 150, VI, da CF, concluiu a necessidade da inversão do ônus probatório, de modo a ficar a cargo da autoridade fazendária, o ônus de constituir a prova da destinação dos fins institucionais (STF - RE: 628308 RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. O apelo nobre foi inadmitido no Tribunal de origem (fls. 353-354), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 373-386). Em decisão de fls. 432-443, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, o Agravante alega (fl. 450-454; sem grifos no original): 1. No exame do decisum impugnado, observa-se que o agravo foi provido para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na premissa de que o "acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional" (fl. 435). 2. Contudo, a questão trazida no apelo nobre refere-se, em essência, ao ônus da prova das condicionantes previstas na norma imunizante. Tal matéria possui fundamento eminentemente infraconstitucional, caracterizando-se a suposta ofensa à Constituição como meramente reflexa. .. 4. No acórdão recorrido, evidencia-se que o Tribunal de Justiça a quo utilizou preponderantemente normas infraconstitucionais para embasar suas razões de decidir, o que implica que qualquer ofensa à Constituição Federal seria de natureza indireta. Vejamos excertos do acórdão: .. 6. Excelentíssimos Ministros, conforme delineado no apelo nobre, a questão posta em julgamento versa sobre se cabe ao sujeito ativo tributário o ônus de comprovar circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas da imunidade constitucional, demonstrando que os automóveis e imóveis pertencentes às entidades referidas no art. 150, VI, da CF estão desvinculados da finalidade institucional, conforme o art. 14 do CTN, ou se tal ônus cabe à própria entidade sindical. 7. Logo, a matéria recursal limita-se ao âmbito do ônus da prova, evidenciando-se sua natureza eminentemente infraconstitucional. 8. Cumpre destacar que a tese firmada no Tema n. 328 da Repercussão Geral (RE n. 611510) foi expressamente mencionada no apelo nobre como precedente vinculante. Tal tese fixou que a imunidade é presumida, cabendo ao sujeito ativo tributário demonstrar eventual desvio de finalidade. 9. Acrescenta-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral possuem caráter vinculante, inclusive para esta Corte Superior, inexistindo fundamento para que se alegue ser incabível a esta Corte interpretar as razões de decidir do STF, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. .. 1. Da análise acurada do decisum recorrido, observa-se que a decisão monocrática considerou ausente o necessário prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 927 do CPC, ao passo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria apreciado expressamente a questão suscitada. 2. Contudo, conforme exposto no próprio decisum recorrido, o agravante opôs Embargos de Declaração, ocasião em que expressamente prequestionou a alegada ofensa ao art. 927 do CPC, senão vejamos: .. 4. Destaca-se que o entendimento reiterado pela Suprema Corte foi expressamente adotado pelo art. 1.025 do CPC/2015, evidenciando-se, portanto, equívoco no entendimento manifestado pela decisão recorrida ao concluir pela ausência de prequestionamento quanto à ofensa à legislação infraconstitucional. Também não se faz necessária a arguição de violação ao art. 1.022 do CPC para a caracterização da omissão pelo Tribunal de origem, uma vez que o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica já está devidamente configurado. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 460-464), vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO (SÚMULA N. 284/STF). INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.