STJ HC 942429
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca veicular. prova lícita. fundada suspeita. fuga em veículo seguida de perseguição. arma de fogo visível ANTES DA abordagem. dosimetria da pena. aplicação da pena no mínimo legal. mera reiteração de pedidos já decididos no hc 697.776/sp. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697. 776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a busca. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca veicular, com a sua consequente absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta ao mínimo legal. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial mandamental, pugnando ao final, que seja provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, remetendo o recurso ao órgão colegiado competente para regular julgamento, concedendo o pleito nos termos requeridos para que: seja reconhecida a nulidade da busca veicular; seja aplicada a pena mínima prevista no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca veicular. prova lícita. fundada suspeita. fuga em veículo seguida de perseguição. arma de fogo visível ANTES DA abordagem. dosimetria da pena. aplicação da pena no mínimo legal. mera reiteração de pedidos já decididos no hc 697.776/sp. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697. 776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a busca. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.