Decisão · STJ

STJ HC 906024

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-15publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais". 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes". (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5. Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 182-186, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente e foi denunciado como incurso, na forma do art. 69 do Código Penal, no art. 171, § 2º-A (fato 1); art. 171, § 2º-A e § 4º do Código Penal (fato 2); no art. 171, § 2º-A, c/c o § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 328, parágrafo único, do Código Penal e art. 304, com remição ao preceito secundário do art. 297, caput, do Código Penal, este último c/c o art. 61, II, b, do CP, todos na forma do art. 70, caput, primeira parte (concurso formal próprio), do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do paciente, que possui condições pessoais favoráveis. Assevera que a denúncia é inepta ante a inadequação típica em relação aos fatos imputados ao agravante. Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais". 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes". (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5. Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas. 7. Agravo regimental improvido.
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