STJ REsp 2088830
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, sujeitando-se ao prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. D erruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza indenizatória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 379): Agravo de instrumento - saneador que afasta preliminar de decadência - retorno do STJ determinando a apreciação da alegação de configuração de decadência - vícios construtivos - infiltração - pretensão de reparos ao imóvel quanto à infiltrações e problemas decorrentes dela - aplicação do artigo 618 do CC, que não se restringe à solidez do imóvel, mas às condições mínimas de habitabilidade - prazo de cinco anos que não decorreu - constatados os danos no prazo de garantia de cinco anos (artigo 618, do CC), tem início o lapso prescricional decenal para o ajuizamento de ação contra a construtora (art. 205, CC) - inocorrência de prescrição e decadência - decisão mantida - recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 386-397), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao fato de que ao pedido de obrigação de fazer reparos incide prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo certo que apenas aos pedidos indenizatórios incidem prazos prescricionais, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 26, II, do CDC, alegando ser aplicável ao caso o prazo decadencial de 90 dias previsto na legislação consumerista, pois o pedido formulado pela parte recorrida foi de realizar reparos. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Contrarrazões apresentadas às fls. 418-428 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 429-430 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 435-440), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 444-452), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, sujeitando-se ao prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. D erruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza indenizatória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.