STJ AREsp 2440403
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ser o recurso incabível e também pela incidência da Súmula 182/STJ, com relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DILMA FERNANDES CARVALHO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser manifestamente incabível e em razão da Súmula 182 do STJ (fls. 907-910). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 928-930). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 484-485): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DAS COISAS SOB A QUAL A SENTENÇA FIRMOU POSIÇÃO. RESPREPETITIVO Nº 1.207.071/RJ. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDANO ARTIGO 505. INCISO I, DO CPC. ENTIDADE RÉ DESONERADADO PAGAMENTO DA PARCELA AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DAQUILO QUE O DEMANDADO RECEBEU LEGITIMAMENTE. 1) Trata-se de ação através da qual a parte pretende a revisão da sentença prolatada nos autos nº 001/1.05.0153134-7, a fim de se desobrigar do pagamento de auxílio cesta alimentação, em razão dos efeitos decorrentes do Recurso Especial Repetitivo - REsp 1023053/RS, tendo em vista a previsão contida no art. 505, inc. I, do CPC, e condenar o réu a devolução dos valores alcançados a este título, desde a citação, julgada parcialmente procedente na origem. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - É caso de deferimento da gratuidade de justiça postulada pela parte ré, pois o extrato de pagamento juntado com as razões recursais demonstram o recebimento de complementação de aposentadoria no valor líquido de R$ R$ 3.010,82 (..), o qual, ainda que somado ao teto máximo pago pelo INSS no ano de 2022 ( R$ 7.087,22), alcançaria pouco mais de R$ 10.000,00 (..), montante que não refoge ao âmbito da gratuidade. Perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não é o caso. Logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pela ré ex vi do §3º do artigo 99 do CPC, pelo que o recurso vai provido no ponto, restando a demandada isenta do pagamento do preparo recursal e suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3) PLEITO REVISIONAL - Considerando as decisões consolidadas que proíbem a rescisão do julgado baseado em interpretação jurisprudencial, não resta outra alternativa senão a verificada nestes autos, qual seja, a ação de revisão do julgado à luz do art.505, inc. I, do CPC/15, sob pena de perenizar a condenação da autora, entidade fechada de previdência privada, ao pagamento de verba de trato sucessivo -auxílio-alimentação - já tendo havido a modificação no estado de direito, exatamente como aconteceu no caso em espécie. 4) O REsp nº 1.207.071/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012), recebido na condição de repetitivo, trazendo os Temas 539 e 540 e provocando modificação substancial do entendimento da Corte Superior, estabeleceu, no que interessa, a seguinte tese: "b) o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada". 5) Seria injusto, incongruente e até radicalmente gravoso ao estado financeiro da autora, ora apelante, entidade de previdência privada que já padece com todas as dificuldades financeiras próprias dessas entidades previdenciárias, ter de continuar pagando ad eternum por uma verba que as Cortes Superiores já consolidaram o entendimento, inclusive julgado sob o signo do recurso repetitivo, que essa verba, no caso o auxílio-alimentação, não é extensiva e/ou devida aos inativos, mormente em razão do caráter da relação jurídica de trato continuado e diante da modificação no estado de direito da questão, que, justamente por ser decorrente de uma relação continuada, é sempre tisnada pela cláusula rebus sic stantibus. 6) Cabível, então, por exclusão, a ação de revisão, forte no art. 505,inc. I do CPC/15, que permite a revisão da questão já decidida na sentença, justamente se, se tratar de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 7) DEVOLUÇÃO DE VALORES - Reconhecida como indevida a parcela do auxílio alimentação aos inativos, após mudança de orientação jurisprudencial, fica claro que os pagamentos havidos o foram de modo correto e adequado, não havendo que se falar em repetitividade, mas, daqui pra frente, ou seja, a decisão de procedência da ação tem efeito ex nunc. Somente a partir da procedência da ação a incorporação e pagamento do auxílio cesta-alimentação passam a ser indevidos, não havendo que se falar em devolução daquilo que o demandado recebeu legitimamente, com fundamento em decisão transitada em julgado, motivo pelo qual descabida a pretensão da fundação de devolução de valores a contar da citação. 8) Na verdade, os pagamentos passam a ser indevidos a partir da presente decisão, a qual está a confirmar a sentença de procedência do pedido revisional, portanto, os valores pagos até então ao demandado a título de auxílio cesta-alimentação seriam legítimos e não comportariam devolução. No entanto, considerando que não há insurgência recursal da parte ré no ponto, resta mantida a decisão de origem, sob pena de reformatio in pejus. 9) Sendo assim, a sentença que acolheu o pedido da parte autora de ser desobrigada do pagamento do auxílio cesta-alimentação merece ser mantida, assim como a improcedência do pedido de devolução de valores a partir da citação, pois a decisão apelada possui efeito ex nunc. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, o seguinte (fl. 936): Ora, como se pode observar, em que pese haja referência na pretensão inicial aos precedentes repetitivos que alteraram entendimento jurisprudencial sobre o direito reconhecido à ora embargante em demanda TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, o fundamento da presente ação não é a mera aplicação de entendimento firmado de recursos repetitivos. O que pretende a Fundação/embargada, em verdade, é tornar viável uma ação de REVISÃO, com base no art. 505, I do CPC, sob a interpretação de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da ação que se pretende revisar, lastreada em recurso repetitivo, configura ou não uma alteração do estado de fato, com poderes de romper coisa julgada perfectibilizada antes mesmo da prolatação do julgado repetitivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões e alega que "não há falar em modificação do conteúdo da decisão agravada, tendo em vistas e tratar de erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno na origem, no caso de negativa de seguimento pela aplicação de precedente, com base no art. 1030, § 2º do CPC1" (fls. 945-948). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ser o recurso incabível e também pela incidência da Súmula 182/STJ, com relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.