STJ HC 934019
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante alega que, após concessão de habeas corpus do STJ e mudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e detração, a pena remanescente de 6 anos, 2 meses e 29 dias deveria ser cumprida em regime semiaberto, considerando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e as circunstâncias do crime, justificando o regime mais gravoso. 6. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO NONATO DE MELO contra decisão que não conheceu da ordem (e-STJ, fl. 94-98) ao entendimento de que diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 104-107), o agravante alega que após a concessão de habeas corpus do STJ e mudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e detração da tornozeleira eletrônica, restou apenas a pena de 06 anos, 02 meses e 29 dias a qual foi fixada em regime fechado. Assevera que os Tribunais antecedentes não consideraram a detração a fim de realizar a fixação do regime, e muito menos as condições pessoais favoráveis do paciente, fato este que possibilitaria desde o inicio o cumprimento da pena no regime semiaberto. Sustenta que "o paciente Diego e primário, possui todas as condições pessoais favoráveis, atualmente estava trabalhando com serralheiro, sendo que desde a data de sua liberdade estava reintegrado na sociedade através do trabalho lícito" (e-STJ, fl. 105). Aduz que "é possível a modificação do regime a fim de se determinar a fixação do regime semiaberto em especial se levados em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ, fl. 105). Requer a reconsideração da decisão ou que sejam os autos pautados para julgamento da Turma com a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante alega que, após concessão de habeas corpus do STJ e mudança da pena, corroborada pelo tempo de prisão provisório e detração, a pena remanescente de 6 anos, 2 meses e 29 dias deveria ser cumprida em regime semiaberto, considerando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal, mesmo após detração penal e considerando condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e as circunstâncias do crime, justificando o regime mais gravoso. 6. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.