STJ AREsp 2560427
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CASA FLORA LTDA., contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de Extreme Comércio de Alimentos Ltda., visando o recebimento de R$ 35.635,41 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente ao instrumento particular de novação e confissão de dívida firmado entre as partes em 27/05/2004. Foi oposta exceção de pré-executividade sob a alegação de que haveria nulidade da execução diante da falta de título executivo em relação às agravadas.