Decisão · STJ

STJ AREsp 2518728

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. No caso em análise, a Corte de origem, ao apreciar as provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos para reintegrar o autor na posse do imóvel, de modo que para derruir tal conclusão seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO DE OLIVEIRA DIAS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 478): Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Preliminar de ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Primeira sentença proferida nos autos que foi anulada por acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a produção de prova oral, de maneira que as questões nela apreciadas foram objeto de reanálise pela sentença ora recorrida. Impossibilidade de manutenção dos efeitos ou formação de coisa julgada de pronunciamento judicial anulado. 2. Reintegração de posse. Conjunto probatório que demonstra que o autor era detentor de metade do imóvel e, em virtude do falecimento de sua irmã, passou a exercer a posse sobre a integralidade do bem até 17/02/2018, momento em que, após retornar de uma viagem, constatou que o réu (seu filho registral), havia invadido o imóvel. Presentes os requisitos para reintegrar o autor na posse do imóvel, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e 1.196 do CC. 3. Indenização por dano material (lucros cessantes). Cabimento. Devido o arbitramento de alugueis (art. 555, inc. II, do CPC). 4. Pedido de retenção de benfeitorias. Pretensão não deduzida em reconvenção, na qual o réu pleiteou indenização por dano moral e ressarcimento de despesas médicas. Pretensão formulada nesta fase iimplica inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 5. Litigância de má-fé. Inocorrência. Constatado mero exercício constitucional do direito de defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). 6. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido, na parte conhecida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-497). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 499-510), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e artigos 402, 944, 1.196, 1.219 e 1.876 §2º do Código Civil, alegando que o Tribunal desconsiderou a plena demonstração de que o Recorrente cumpre todos os requisitos exigidos por lei para a manutenção da sua posse, notadamente, por possuir testamento particular com assinatura reconhecida pelo testador em cartório. Oferecidas as contrarrazões às fls. 515-534 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 535-537, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 540-545, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 535-537), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 582-586), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 593-595 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. No caso em análise, a Corte de origem, ao apreciar as provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos para reintegrar o autor na posse do imóvel, de modo que para derruir tal conclusão seria necessário o reexame das provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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