Decisão · STJ

STJ AREsp 2504824

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . FERIADOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. MULTA DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ELAINE FERNANDES DOS SANTOS E OUTRA contra a decisão (e-STJ fls. 1.401/1.402) que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.406/1.414), a s agravante s alegam, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que "(..) o dia 08/06/2023 - Corpus Christi é um feriado nacional, não havendo necessidade de comprovar, e o dia 09/06/2023 houve a suspensão do expediente, conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 do próprio Tribunal" (e-STJ fl. 1.411). Ao final, requer em a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.417/1.438), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . FERIADOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. MULTA DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →