STJ AREsp 2562614
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO LUIS BIZZO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas presentes razões, o agravante afirma, em síntese, que a decisão agravada não está fundamentada e deve ser reformada em razão de a matéria tratada no recurso especial ser de ordem pública , pois se trata de nulidade de decisão pela inexistência da representação processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado. Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.