STJ AREsp 1708986
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. 1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente po ssível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (Ag Rg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada. 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DA SILVA BONOMETO contra decisão de e-STJ fls. 557/561 que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a pena fixada na sentença condenatória. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 554/555, in verbis: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial em que impugna acórdão do respectivo Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao apelo defensivo "para o fim de reduzir a pena pecuniária estabelecida, mantendo incólume a condenação de EDVALDO SILVA BONOMETO pela transgressão insculpida no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, de ofício, afastar da primeira etapa dosimétrica o vetor "circunstâncias do crime", resultando a reprimenda final arbitrada em 06 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, e em 17 dias multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal;" (fl. 371). 2. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 59, 68 e 157, § 2º, do Código Penal, alega que, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, é possível que, havendo duas majorantes do crime de roubo, uma delas seja considerada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstância do crime, sem que para tanto seja necessário fundamentação específica em atendimento ao disposto na Súmula 443/STJ. Requer o provimento do recurso para que seja restaurada a dosimetria da pena constante da sentença condenatória. A insurgência deixou de ser admitida com base nas Súmulas 07 e 83 dessa Corte Superior. O Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 554/555). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a pena fixada na sentença condenatória (e-STJ fls. 557/561). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 568/573). Em suas razões, alega que, "como se pode conferir do r. acórdão, a sentença condenatória foi reformada, quanto ao ponto, por não haver mínima fundamentação que amparasse eventual aumento de pena com base no concurso de agentes" (e-STJ fl. 569). Aduz que "a fundamentação utilizada em primeira instância, ou melhor, a ausência dela, viola a Súmula nº 443/STJ, tendo em vista que o simples fato do agente ter atuado em concurso de pessoas (é de se ressaltar, apenas duas pessoas) não satisfaz o dever de argumentação" (e-STJ fl. 570). Por fim, salienta que "o TJPR também reformou a sentença no que diz respeito à pena de multa, reduzindo-a de 328 para 17 dias-multa, ponto sobre o qual não se debruçou a decisão ora agravada, em que pese tenha concluído por "restabelecer a pena estabelecida na sentença condenatória". Pugna, quanto ao ponto, para que seja aclarado o decisum, sendo mantida a pena de multa nos termos em que fixada no acórdão proferido em segunda instância" (e-STJ fl. 572). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. 1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente po ssível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (Ag Rg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada. 4. Agravo regimental parcialmente provido.