Decisão · STJ

STJ REsp 2045430

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADO PELOS ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o banco não impugnou especificamente o argumento de que as prorrogações posteriores influenciaram no termo inicial dos encargos moratórios, incide a Súmula nº 283 do STF. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à prorrogação do vencimento da dívida nos aditivos contratuais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Com a incidência das Súmulas nºs 283 do STF e 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADOPELOSADITIVOSCONTRATUAIS POSTERIORES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 3.717/3.723). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão foi omisso; (2) não incide a Súmula nº 283 do STF, pois foram feitas menções específicas de que o devedor não pagou nenhuma parcela do último aditivo, razão pela qual devem incidir os encargos moratórios a partir da primeira parcela do inadimplemento, qual seja, 15/5/2009; (3) não se aplica no caso os óbices da Súmula nº 7 do STJ, visto que é dispensável o reexame de fatos e provas, já que é necessário apenas verificar se a partir do inadimplemento da primeira parcela da prorrogação do débito é possível o vencimento antecipado, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67; e (4) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.770/3.779). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADO PELOS ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o banco não impugnou especificamente o argumento de que as prorrogações posteriores influenciaram no termo inicial dos encargos moratórios, incide a Súmula nº 283 do STF. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à prorrogação do vencimento da dívida nos aditivos contratuais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Com a incidência das Súmulas nºs 283 do STF e 7 do STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno não provido.
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