Decisão · STJ

STJ REsp 2101085

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na hipótese, não tendo o Tribunal local enfrentado a alegação de ocorrência da preclusão, violação da coisa julgada e limites da lide, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir as omissões existentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial de JORGE PAULO DA SILVA CERVA para, reconhecendo a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de fls. 1.215/1.219 e-STJ como entender de direito, prejudicada a análise das demais questões (fls. 1.412/1.414 e-STJ). Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão não atentou para a aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, alegada nas contrarrazões do recurso especial. Na hipótese, o recurso não poderia ter sido analisado, em virtude do óbice da súmula supramencionada, tendo em vista que o seu acolhimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos. No caso, a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão em relação ao elação ao cálculo de fl. 160 e-STJ, bem como supostos equívocos no cálculo homologado referente às cotações de ações e juros sobre capital próprio esbarram nos elementos de prova dos autos, incidindo o verbete da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (fl. 1.447/1.449 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na hipótese, não tendo o Tribunal local enfrentado a alegação de ocorrência da preclusão, violação da coisa julgada e limites da lide, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir as omissões existentes. 2. Agravo interno não provido.
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