Decisão · STJ

STJ AREsp 2269290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. As argumentações do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FCL ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 284/STF - arts. 189, 205, 206, 208, 210 e 2.011 do Código Civil e 19 e 1.010 do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 284/STF - alegação de não cabimento da multa (fls. 346-348). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos termos da seguinte ementa (fl. 232): AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃOCONHECE DO RECURSO. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OSFUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DADIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DORECURSO. - O exame da petição do recurso revela que a apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 270-282). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que demonstrou de forma detalhada, específica e reiterada a necessidade de reforma da decisão e que, mesmo ausente a indicação de dispositivo legal, a condenação deve ocorrer respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 352-360). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 364). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. As argumentações do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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