STJ HC 873684
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento, na época da prolação da sentença, não eram ventilados na jurisprudência dominante. 2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS) e que lastreiam a tese defensiva. 3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. 5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo (validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada. Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na decisão monocrática. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 254/258) contra a decisão monocrática de fls. 237/245, que concedeu a ordem de habeas corpus para anular a decisão colegiada e determinar a apreciação da questão relativa à nulidade da busca domiciliar - cujo relatório adoto por economia processual. O Ministério Público Federal alega a inadmissibilidade do writ, diante da ausência de flagrante ilegalidade e, no mérito, a existência de fundada suspeita, a chancelar a busca levada a efeito na espécie. Requer a reconsideração da monocrática ou, caso assim não se entenda, a reforma da decisão recorrida pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento, na época da prolação da sentença, não eram ventilados na jurisprudência dominante. 2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS) e que lastreiam a tese defensiva. 3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. 5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo (validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada. Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na decisão monocrática. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.