Decisão · STJ

STJ AREsp 2698619

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 283/STF (ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o entrave relativo à Súmula n. 283/STF. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR MARTINS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 820-821). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que não há óbice à utilização de recurso especial quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do agravante, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, razão pela qual, é perfeitamente possível, ao menos em principio, a admissibilidade do recurso especial a ser julgado pela banca recursal. Prosseguindo, no que diz respeito ao segundo fundamento obstativo (suposto revolvimento do acervo fático-probatório), esclareça-se que o Agravante, através de sua defesa técnica, indicou os fatos incontroversos que acendem e impulsionam a violação direta as normas constitucionais; Conforme disposto nas razões do reclamo extraordinário, os temas invocados não demandam incursão no contexto fático probatório dos autos, haja vista que as situações que consubstanciam as violações às normas constitucionais são delineadas nos próprios pronunciamentos (ou, da ausência de pronunciamento, à exemplo do tópico relativo ao art. 93, IX, CF) das instâncias ordinárias, o que, sabe-se, não atrai o óbice sumular nº 279/STF (fl. 830). Alega que teria havido violação do princípio da colegialidade, razão pela qual patente a necessidade de admissibilidade do agravo para julgamento a ser apreciado pela Colenda Turma Julgadora (fl. 832). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 853). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 283/STF (ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o entrave relativo à Súmula n. 283/STF. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido.
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