Decisão · STJ

STJ AREsp 2417156

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE . ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RODRIGO MOREIRA TAVARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que negou provimento a apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 147, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime semiaberto. O recurso especial aponta violação aos arts. 386, inciso III, do Código de Processo Penal c/c o art. 147 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que "apesar do lastro probatório produzido acerca das condutas do acusado, ainda restam fundadas dúvidas se estas configuram efetivamente o crime de ameaça, como será destrinchado a seguir, considerando-se a atipicidade da conduta". Aduz que o fato de ele culpar a vítima por sua prisão e ameaçar levar consigo o filho em comum não configura promessa de mal grave e injusto. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido de modo a que se absolva o recorrente da prática do delito, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta do agente(e-STJ fls. 279/294). Contrarrazões no e-STJ fls. 302/304 no sentido de que se negue seguimento ao recurso especial. O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 07 do STJ (e-STJ fls.307/308). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 313/324). Contraminuta às e-STJ fls. 329 pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 347/360). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE . ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →