STJ HC 952573
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 167 PORÇÕES DE COCAÍNA. 63,07 GRAMAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e nulidade das provas decorrentes.2. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em flagrante delito de tráfico de drogas, após abordagem do acusado em via pública.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em flagrante delito, foi realizada com fundadas razões que justifiquem a medida.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.5. No caso concreto, a abordagem do acusado em via pública, com apreensão de drogas, e a subsequente autorização para entrada no domicílio, configuraram fundadas razões para a busca.6. A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial.IV. Dispositivo7. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 77/78 (e-STJ): RODRIGO APARECIDO SARRUF DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 27 de maio de 2023, por volta de 21 horas, na Rua José Feliciano Pereira, altura do nº 934, no Bairro Atlântico II, nesta cidade, trazia consigo e tinha em depósito, para comercialização ilícita, 167 porções de cocaína, que totalizaram 63,07 gramas, conforme laudo de constatação prévia de fls. 17 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 94/96. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (fls. 01). A decisão de fls. 43/46 converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.Oferecida a denúncia (fls.102/104), o réu foi notificado (fls.122) e apresentou defesa prévia (fls. 125/126). A denúncia foi recebida (fls. 132/134). Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 162). Em seguida, o réu foi interrogado (fls. 163). Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. Por meio de memorais de alegações finais, a Defesa arguiu que houve invasão ilegal da residência do réu, acarretando a nulidade da busca e apreensão das drogas. Requereu, portanto, a absolvição, por ausência de provas. Na hipótese de condenação, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso pessoal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.246/263). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 167 PORÇÕES DE COCAÍNA. 63,07 GRAMAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e nulidade das provas decorrentes.2. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em flagrante delito de tráfico de drogas, após abordagem do acusado em via pública.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em flagrante delito, foi realizada com fundadas razões que justifiquem a medida.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.5. No caso concreto, a abordagem do acusado em via pública, com apreensão de drogas, e a subsequente autorização para entrada no domicílio, configuraram fundadas razões para a busca.6. A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial.IV. Dispositivo7. Ordem denegada.