STJ AREsp 2295351
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESES APRESENTADAS NA ORIGEM APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou as teses relativas à fração de aumento da pena-base e ao reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que a Defesa, de forma inovadora, apresentou as questões apenas em sede de embargos de declaração, os quais, por consequência, não foram conhecidos. 2. Evidenciada, portanto, a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelos comandos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. 3. Nas razões do recurso especial, não se sustentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATAN JESUS LINO SOARES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que as teses apresentadas deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem, uma vez que há de se considerar o efeito devolutivo dos recursos na área criminal. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum deve ser temperado com o disposto no art. 387, II do CPP, de modo que é aceita pacificamente a intervenção do Tribunal no sentido de revisar a matéria não recorrida em benefício do acusado (fls. 587-588). Defende que, verificada a omissão do Tribunal a quo em examinar a matéria suscitada em sede de embargos de declaração, torna-se forçoso considerar efetivado o prequestionamento ficto apto a possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial, devendo ser afastado o óbice das Súmulas nº 211/STJ e 282 do STF. Por fim, assevera que seria o caso de concessão de habeas corpus de ofício, não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, mas porque constatada ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por essa Corte Superior, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal (fl. 588). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões apresentadas (fls. 593-598). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESES APRESENTADAS NA ORIGEM APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou as teses relativas à fração de aumento da pena-base e ao reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que a Defesa, de forma inovadora, apresentou as questões apenas em sede de embargos de declaração, os quais, por consequência, não foram conhecidos. 2. Evidenciada, portanto, a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelos comandos das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. 3. Nas razões do recurso especial, não se sustentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 5. Agravo regimental não provido.