Decisão · STJ

STJ HC 949487

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Su perior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GESTERSON RODRIGUES DA CRUZ contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 190-192). Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, a uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além da aplicação da pena de multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou que a autorização das interceptações telefônicas foi determinada única e exclusivamente com fundamento em denúncia anônima .. Flagrante ilegalidade se mostra na autorização da interceptação telefônica pelo juízo de piso, pois sequer houve a demonstração nos autos de que a medida requerida fosse necessária, ao menos naquele momento. Ainda, corroborando com a ilegalidade do ato praticado pelo juízo de piso, em análise dos autos, verifica-se que sequer foi juntada a autorização da medida excepcional, sequer consta as razões pelas quais o magistrado foi convencido a autorizá-la (fls. 06). Aduziu ter havido violação dos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Argumentou que a condenação foi lastreada unicamente em elementos colhidos na interceptação telefônica e na ausência de provas de autoria delitiva. Acrescentou haver falta de justa causa para condenação por tráfico de drogas, já que inexiste materialidade , uma vez não houve apreensão de drogas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 190-192). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas (fls. 221-227 e 228-235). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Su perior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →