STJ AREsp 2555310
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA IZABEL DEMARCHI MAZUI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 262/263). No presente recurso (e-STJ fls. 267/280), a agravante aduz que o agravo de instrumento interposto na origem teve por objetivo a "(..) SIMPLES RETIFICAÇÃO dos cálculos apresentados pelo autor/exequente, sem que isso implique em discussão a respeito da questão de fundo acerca da correção ou incorreção do valor principal fixado à título de pensionamento, mas tão somente no tocante à readequação dos juros e da atualização monetária dos valores apresentados pelo próprio exequente" (e-STJ fl. 269). Afirma que que a discussão a respeito de erro de cálculo e dos consectários legais, por se tratar de matérias de ordem pública, não precluem e podem ser conhecidas de ofício sem que isso importe em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Defende que não pode estar em mora quanto ao valor do pensionamento mensal se este apenas teve seu valor fixado no acórdão em que houve tal condenação. Assinala que os honorários advocatícios não incidem após a concessão da justiça gratuita à parte executada. Argumenta que a multa do artigo 475-J do CPC/1973 deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas ao tempo da intimação para pagamento voluntário do débito executado. Assevera que seu recurso especial foi erroneamente inadmitido. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 284/296 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.