STJ HC 952248
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - 300 porções de cocaína; 50 porções de skunk; 80 porções de maconha; 150 pedras de crack; 503 pedras de crack; 166 porções de "dry"; 150 porções de maconha; 1.515 porções de cocaína; 288 porções de skunk; 10 lanças perfume; e 1 volume de lança perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA APARECIDA FRANCO contra decisão de minha lavra em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, aos 13/9/2024, pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 100/104). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 291/292): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão em flagrante delito aos 13/09/24, por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) apreensão de pequena quantidade de drogas, (iii) primariedade, (iv) possibilidade de: ANPP, fixação de regime diverso do fechado, substituição da pena corporal por restritivas de direitos, (v) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo a paciente confessado a prática delitiva. 4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade da agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública (333,94g de cocaína, 216,07g de crack, 406,96g de maconha e 192,39g de skunk). 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura da paciente (JTJ 232/361). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Eventual oferecimento de ANPP, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos envolve análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419). 10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 11. Ordem denegada. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa ausência dos requisitos da cautelaridade, pois baseada em elementos ínsitos aos tipos penais. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que "a suposta quantidade elevada de droga apreendida não pode servir de elemento para justificar a prisão preventiva, já tendo o STF, no julgamento do HC n. 118.533, afastado a hediondez do tráfico privilegiado em caso envolvendo apreensão de mais de 700 quilogramas de drogas, quantidade muito superior à apreendida no presente caso" (e-STJ fl. 9, grifei). Em decisão acostada às e-STJ fls. 297/301, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regiment al, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Diz, ainda, que "há precedentes relatados pelo mesmo D. Ministro relator, no sentido de conferir a liberdade provisória de acusados em condições semelhantes" (e-STJ fl. 312). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para o fim de conceder o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - 300 porções de cocaína; 50 porções de skunk; 80 porções de maconha; 150 pedras de crack; 503 pedras de crack; 166 porções de "dry"; 150 porções de maconha; 1.515 porções de cocaína; 288 porções de skunk; 10 lanças perfume; e 1 volume de lança perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.