Decisão · STJ

STJ AREsp 2415380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de 1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ fls. 739-741). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ fls. 756-769). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 782-785): "Verifica-se, portanto, que a exasperação na fração máxima foi fundamentada apenas no fato de que praticada a conduta em concurso de agentes (e-STJ, fls. 707). Desse modo, não estando concretamente fundamentada a fração de aumento adotada para o aumento da pena, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência consolidada desse C. STJ, representada, na hipótese, pela Súmula 443/STJ, segundo a qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Assim, é de ser revista a pena imposta ao recorrente para fazer incidir a a fração de aumento no patamar de 1/3, com o consequente redimensionamento das penas. 8. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do agravo que, convertido em recurso especial, merece ser provido." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de 1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido.
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