STJ HC 907987
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por ser imprescindível aos cuidados de filhos menores de 12 anos de idade e de sua mãe, portadora de doença grave. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido à Turma para julgamento, no sentido de conceder o habeas corpus, a fim de deferir a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.