Decisão · STJ

STJ HC 882136

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-09publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)" (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias ocorrências. 4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 791-797, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante teve decretada a prisão preventiva em 25/4/2023 e foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Sustenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Ressalta que está ausente a contemporaneidade, pois, "entre a ocorrência do delito e a decretação da medida extrema em desfavor do agravante, existiu um lapso temporal de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses" (fl. 803). Destaca que, "durante o referido lapso temporal, não há registros de novos crimes cometidos pelo agravante, muito pelo contrário, neste ínterim, o agravante veio a ser absolvido em dois processos, pelo qual havia sido condenado em primeira instância (0158475-54.2015.8.14.0037 e 0010669-10.2018.8.14.0037), impronunciado em um terceiro processo (0010231-47.2019.8.14.0037) e reconhecida extinta a sua punibilidade em um quarto processo (0010190-82.2012.8.14.0051)" (fl. 803). Afirma que o agravante estava em liberdade desde que "foi absolvido nos autos do processo-crime nº 0010669-10.2018.8.14.0037, através do HC 732.490 - PA, concedido por esta Eg. Corte e, de ter sido extinta sua punibilidade nos autos de execução penal nº 0010190- 82.2012.8.14.0051" (fl. 805), não podendo ser considerado que tinha empreendido fuga do distrito da culpa. Entende que, apesar de ter sido a ordem denegada com fundamento nos vários registros criminais, "se encontram processos em que o agravante, foi absolvido. Processos referente à cartas precatórias para intimação/notificação do agravante, uma vez que em que o agravante, ficou custodiado no polo prisional de Santa Izabel/PA e os autos criminais, tramitaram pela Comarca de Oriximiná/PA. Todavia, os referidos processos, são utilizados, de forma incorreta, para se demonstrar a contumácia delitiva do agravante, bem como sua "suposta" periculosidade" (fls. 805-806), constando na folha de antecedentes do agravante somente uma condenação de 2011, cuja pena foi cumprida (fl. 806). Ainda sob essa perspectiva, alega que "a contumácia delitiva apontada do ora agravante, não se sustenta quando se constata que, seu último apontamento criminal, se registra no ano de 2018. Portanto, há 06 (seis) anos" (fl. 806). Assevera que houve violação da ampla defesa, pois, "tanto na inicial do writ em questão, como posteriormente em petição em apartado, constou requerimento para intimação prévia do ora signatário, como defensor do ora agravante, para sessão de julgamento, uma vez que, realizaria sustentação oral das razões do mandamus, perante a c. Sexta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o que, permissa maxima venia, não foi observado" (fl. 806). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)" (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias ocorrências. 4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 5. Agravo regimental improvido.
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