STJ AREsp 2514397
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do CPC, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. 2. A agravante não infirma especificamente a incidênci a do óbice da Súmula 83/STJ. Aplicação correta da Súmula 182/STJ ao caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS, contra decisão monocrática de fls. 242/246 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim sintetizado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - SÚMULA 233 DO STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito - cheque especial não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, para se configurar título executivo extrajudicial, pois ausentes a certeza e liquidez, haja vista que nesta modalidade de contrato uma certa importância é colocada à disposição do cliente, não havendo certeza quanto aos valores exatos que serão utilizados por ele. Recurso conhecido e não provido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 111/115, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, e reflexa ao art. 927, inciso III, todos do CPC Sustenta, em suma, o Tribunal de origem não se atentou ao Tema Repetitivo nº 576 do E. STJ. Defende que "o próprio TJMS deturpa a natureza da a Cédula de Crédito Bancário nº D740020 e, simplesmente por se tratar de abertura de cheque especial, como consta no recorte acima, reputa como um simples contrato de abertura de crédito.". Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83/STJ e de incidência do Tema 576/STJ, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 242/246, e-STJ), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões de agravo interno (fls. 250/260, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do CPC, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. 2. A agravante não infirma especificamente a incidênci a do óbice da Súmula 83/STJ. Aplicação correta da Súmula 182/STJ ao caso. 3. Agravo interno desprovido.