STJ AREsp 2033609
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a quitação do débito exequendo, haja vista que (a) os débitos decorrentes da prática de ilícitos tributários não foram incluídos no parcelamento do débito diante da vedação expressa do art. 154, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN); e (b) a quitação do parcelamento alegada pela contribuinte refere-se às demais inscrições. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 1.115/1.118. Em suas razões, a parte ora agravante defende a não incidência da Súmula 211 do STJ ao argumento de que foram opostos embargos de declaração, o que, segundo entende, é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. Discorre, ainda, sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão do reconhecimento da extinção do feito executivo pelo pagamento do débito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, não demanda a revisão de fatos. Destaca que, "no caso dos autos sequer é necessário comprovar o pagamento/liquidação do parcelamento do débito celebrado entre as partes, porque a agravada não se insurge, nem nega que a agravante, de fato, liquidou o referido parcelamento" (fl. 1.127). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.136). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a quitação do débito exequendo, haja vista que (a) os débitos decorrentes da prática de ilícitos tributários não foram incluídos no parcelamento do débito diante da vedação expressa do art. 154, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN); e (b) a quitação do parcelamento alegada pela contribuinte refere-se às demais inscrições. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento.