Decisão · STJ

STJ AREsp 2095212

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-25publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em objeção a decisão vista às fls. 5.294-5.300, mantida às fls. 5.325-5.327, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O agravante sustenta, em síntese, que o objetivo do recurso é apenas analisar questões de direito e não reexaminar provas, destacando que os fatos já estão estabelecidos no acórdão. Também sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e pede o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 5333-5346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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