Decisão · STJ

STJ REsp 1972371

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-03publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de PEDRO MAGALHÃES BIFANO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando o acórdão proferido no julgamentos dos aclaratórios, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. A parte agravante alega que "a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC tem que ver diretamente com a fundamentação constitucional do acórdão recorrido. E isso torna o recurso especial inviável" (fl. 439). Sustenta que: .. a contradição alegada, na verdade, não seria entre as premissas e a conclusão do acórdão, mas entre a solução adotada e a pretensão do recorrente. Mas esse tipo de contradição, como observou o TJMG, não comporta discussão na via dos embargos declaratórios (fl. 442). Argumenta que: .. o argumento da inaplicabilidade da Lei 13.303 à Gasmig, que se confunde na raiz, com a tese da inconstitucionalidade da referida lei, em relação às estatais prestadoras de serviço público foi expressamente rejeitada pelo TJMG. Donde não se configurar de omissão persistente, no ponto (fl. 446). Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Agravo interno não provido.
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