STJ AREsp 2347939
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO V ILELA: Em análise, agravo interno interposto por PALMALI AGROINDUSTRIAL LTDA, contra a decisão proferida pela Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes em razão da inexistência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: Súmula 182/STJ (fls. 514-522). Nas razões de seu agravo interno, as partes recorrentes pugnam pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: .. a decisão agravada não se alinha àquela lançada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos Repetitivos. E por essa razão é que restou devidamente enfrentada a Súmula 83 do STJ, qual enuncia que não se conhece do recurso pela divergência quando a decisão segue a orientação do tribunal (fl. 518). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fl. 528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.